Carregando…

Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 47

Artigo47

Capítulo VI - DA DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CULTURA (Ir para)
Art. 47

- Os programas, projetos e ações culturais financiados com recursos do PRONAC deverão apresentar, obrigatoriamente, planos de distribuição de produtos deles decorrentes, observados os seguintes critérios:

I - até cinco por cento dos produtos com a finalidade de distribuição gratuita promocional pelo patrocinador; e

II - até dez por cento dos produtos, a critério da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, para distribuição gratuita pelo beneficiário.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?