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Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 37

Artigo37

Art. 37

- O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários será estabelecido por meio do cruzamento das informações prestadas à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, por parte de cada um deles, de modo independente.

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