Carregando…

Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 28

Artigo28

Art. 28

- No caso de doação ou patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de programas e projetos culturais amparados pelo art. 18 da Lei 8.313/1991, o percentual de dedução será de até cem por cento do valor do incentivo, respeitados os limites estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995, não permitida a utilização do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora. [[Lei 9.249/1995, art. 3º. Lei 8.313/1991, art. 18.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?