Art. 28
- No caso de doação ou patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de programas e projetos culturais amparados pelo art. 18 da Lei 8.313/1991, o percentual de dedução será de até cem por cento do valor do incentivo, respeitados os limites estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995, não permitida a utilização do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora. [[Lei 9.249/1995, art. 3º. Lei 8.313/1991, art. 18.]]
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