Art. 8º
- As atividades de acompanhamento e avaliação técnica de programas, projetos e ações culturais poderão ser delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a órgãos ou entidades da administração pública federal e dos demais entes federativos, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.
Parágrafo único - A delegação prevista no caput, relativamente aos Estados, Distrito Federal e Municípios, dependerá da existência, no respectivo ente federativo, de lei de incentivos fiscais ou de fundos específicos para a cultura.
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