Art. 33
- Os programas, projetos e ações culturais a serem analisados nos termos do inciso II do caput do art. 25 da Lei 8.313/1991, deverão beneficiar somente as produções culturais independentes, autorizadas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo. [[Lei 8.313/1991, art. 25.]]
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