- Dos programas, projetos e ações realizados com recursos incentivados, total ou parcialmente, deverá constar formas para a democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, com vistas a:
I - tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral;
II - proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do art. 23 da Lei 10.741, de 01/10/2003, e portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 46 do Decreto 3.298, de 20/12/1999; [[Lei 10.741/2003, art. 23. Decreto 3.298/1999, art. 46.]]
III - promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos a beneficiários previamente identificados que atendam às condições estabelecidas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e
IV - desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso.
Parágrafo único - A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso para atender a finalidades não previstas no caput, desde que devidamente justificadas pelo proponente nos programas, projetos e ações culturais apresentados.
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