Carregando…

Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 54

Artigo54

Art. 54

- O Ministério da Economia e o Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura disciplinarão, em ato conjunto, os procedimentos para a fiscalização dos recursos aportados pelos incentivadores em programas, projetos e ações culturais, com vistas à apuração do montante da renúncia fiscal de que trata este Decreto, nos termos do art. 36 da Lei 8.313/1991. [[Lei 8.313/1991, art. 36.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?