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Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 10

Artigo10

Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA (Ir para)
Art. 10

- Os recursos do Fundo Nacional da Cultura poderão ser utilizados, observado o disposto no plano anual do PRONAC, da seguinte forma:

I - recursos não-reembolsáveis - para utilização em programas, projetos e ações culturais de pessoas jurídicas públicas ou privadas sem fins lucrativos;

II - financiamentos reembolsáveis - para programas, projetos e ações culturais de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas privadas, com fins lucrativos, por meio de agentes financeiros credenciados pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

III - concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho - para realização de cursos ou desenvolvimento de projetos, no Brasil ou no exterior;

IV - concessão de prêmios;

V - custeio de passagens e ajuda de custos para intercâmbio cultural, no Brasil ou no exterior;

VI - transferência a Estados, Municípios e Distrito Federal para desenvolvimento de programas, projetos e ações culturais, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos; e

VII - em outras situações definidas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, enquadráveis nos art. 1º e art. 3º da Lei 8.313/1991. [[Lei 8.313/1991, art. 1º. Lei 8.313/1991, art. 3º.]]

§ 1º - O Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo editará as instruções normativas necessárias para definição das condições e procedimentos das concessões previstas neste artigo e respectivas prestações de contas.

§ 2º - Para o financiamento reembolsável, a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento, que deverão ser aprovadas pelo Banco Central do Brasil, conforme disposto no art. 7º da Lei 8.313/1991. [[Lei 8.313/1991, art. 7º.]]

§ 3º - A taxa de administração a que se refere o § 2º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponíveis para financiamento.

§ 4º - Para o financiamento de que trata o § 2º, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido, conforme o disposto no inciso IX do caput do art. 5º da Lei 8.313/1991. [[Lei 8.313/1991, art. 5º.]]

§ 5º - Os subsídios decorrentes de financiamentos realizados a taxas inferiores à taxa de captação dos recursos financeiros pelo Governo federal devem ser registrados pelo Fundo Nacional da Cultura para constar da Lei Orçamentária Anual e em suas informações complementares.

§ 6º - Na operacionalização do financiamento reembolsável, o agente financeiro será qualquer instituição financeira, de caráter oficial, devidamente credenciada pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

§ 7º - Os subsídios concedidos em financiamentos reembolsáveis, devem ser apurados para compor o rol dos benefícios creditícios e financeiros que integram as informações complementares da Lei Orçamentária Anual.

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