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Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 22

Artigo22

Capítulo IV - DOS INCENTIVOS FISCAIS (Ir para)
Seção I - DAS FORMAS DE APLICAÇÃO(Ir para)
Art. 22

- A opção prevista no art. 24 da Lei 8.313/1991, será exercida: [[Lei 8.313/1991, art. 24.]]

I - em favor do próprio contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, quando proprietário ou titular de posse legítima de bens móveis e imóveis tombados pela União, e após cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados e mediante prévia apreciação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no valor das despesas efetuadas com o objetivo de conservar ou restaurar aqueles bens; e

II - em favor de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, para compra de ingressos de espetáculos culturais e artísticos, desde que para distribuição gratuita comprovada a seus empregados e respectivos dependentes legais, observados os critérios a serem definidos em ato da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

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