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Medida Provisória 252, de 15/06/2005, art. 0

Artigo0

MEDIDA PROVISÓRIA 252, DE 15 DE JUNHO DE 2005

(D. O. 16-06-2005)

(Veja Lei 11.196, de 21/11/2005). (MP não apreciada pelo Congresso Nacional). Tributario. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital, dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

MP não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 13/10/2005 (Ato Decl. do Congresso 38/2005 - D.O. 17/10/2005).
Lei 11.196/2005 (Tributário. Institui vários regimes tributários)
Decreto 5.467/2005 (Regulamento).
Decreto 5.505/2005 (Regulamento).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 -

Capítulo I - Do REPES (Art. 1)

Capítulo II - Do RECAP (Art. 13)

Capítulo III - Dos Incentivos à Inovação Tecnológica (Art. 17)

Capítulo IV - Do Programa de Inclusão Digital (Art. 28)

Capítulo V - Dos Incentivos às Micro-Regiões da ADA e ADENE (Art. 31)

Capítulo VI - Do SIMPLES (Art. 32)

Capítulo VII - Do IRPJ e da CSLL (Art. 33)

Capítulo VIII - Do Imposto de Renda da Pessoa Física (Art. 35)

Capítulo IX - Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Art. 38)

Capítulo X - Do IPI (Art. 45)

Capítulo XI - Dos Prazos de Recolhimento de Impostos e Contribuições (Art. 47)

Capítulo XII - Dos Fundos de Investimento Vinculados a Planos de Previdência e Seguros de Vida com Cobertura por Sobrevivência (Art. 52)

Capítulo XIII - Das Disposições Gerais (Art. 65)

Capítulo XIV - Das Disposições Finais (Art. 73)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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