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Medida Provisória 252, de 15/06/2005, art. 50

Artigo50

Art. 50

- O § 2º do art. 70 da Lei 9.430/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 2º - O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.] (NR)
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