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Medida Provisória 252, de 15/06/2005, art. 70

Artigo70

Art. 70

- O art. 89 da Lei 8.212, de 24/07/91, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

[§ 8º - Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscritos ou não em dívida ativa do INSS, de natureza tributária ou não, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício.] (NR)
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