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Medida Provisória 252, de 15/06/2005, art. 32

Artigo32

Capítulo VI - DO SIMPLES (Ir para)
Art. 32

- O art. 15 da Lei 9.317, de 05/12/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 15 - ...
...
II - a partir do mês subseqüente ao que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incs. III a XIV e XVII a XIX do art. 9º;
...
VI - a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão nos casos dos incs. XV e XVI do art. 9º.
...
§ 5º - Na hipótese do inc. VI do caput, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo SIMPLES mediante a comprovação, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito no prazo de até trinta dias contados a partir da ciência do ato declaratório de exclusão.] (NR)
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