Carregando…

Medida Provisória 252, de 15/06/2005, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Para fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário do REPES deverá utilizar programa de computador em código aberto.

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal terá acesso on line, pela Internet, às informações e ao programa de que trata o caput, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação digital.

§ 2º - Para fins de reconhecimento da utilização da infra-estrutura de software e hardware, o programa de que trata o caput será homologado pela Secretaria da Receita Federal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?