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Medida Provisória 252, de 15/06/2005, art. 45

Artigo45

Capítulo X - DO IPI (Ir para)
Art. 45

- O § 2º do art. 43 da Lei 4.502, de 30/11/64, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 2º - As indicações do caput e de seu § 1º serão feitas na forma do regulamento.] (NR)
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