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Medida Provisória 252, de 15/06/2005, art. 49

Artigo49

Art. 49

- O parágrafo único do art. 10 da Lei 9.311, de 24/10/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Parágrafo único - O pagamento ou a retenção e o recolhimento da contribuição serão efetuados no mínimo uma vez por decêndio.] (NR)
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