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Medida Provisória 252, de 15/06/2005, art. 59

Artigo59

Art. 59

- Aplicam-se aos planos e seguros de que trata o art. 52 o art. 11 da Lei 9.532, de 10/12/97, e os arts. 1º a 5º e 7º da Lei 11.053, de 29/12/2004.

Parágrafo único - Fica responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições incidentes sobre as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que trata o art. 52 a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora que comercializar ou administrar o plano ou seguro enquadrado na estrutura prevista no mencionado artigo, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes dessa responsabilidade.

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