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Medida Provisória 252, de 15/06/2005, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 17 a 20:

I - deverão ser controlados contabilmente em contas específicas; e

II - somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e manutenção de patentes e marcas no exterior.

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