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Medida Provisória 252, de 15/06/2005, art. 33

Artigo33

Capítulo VII - DO IRPJ E DA CSLL (Ir para)
Art. 33

- O art. 15 da Lei 9.249, de 26/12/95, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

[§ 4º - O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.] (NR)
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