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Medida Provisória 252, de 15/06/2005, art. 46

Artigo46

Art. 46

- O art. 6º da Lei 9.363, de 13/12/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - A Secretaria da Receita Federal expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.] (NR)
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