- Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do inc. I do caput do art. 17 e de seu § 6º, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei 9.841, de 05/10/99, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às transferências de recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inc. IX do art. 2º da Lei 10.973/2004.
§ 2º - Não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as importâncias recebidas na forma do caput, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput que apuram o imposto de renda com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
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