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Medida Provisória 252, de 15/06/2005, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados ou adquiridos no mercado interno na forma do caput ou do § 1º do art. 4º, antes de cumprida a disposição de que trata o § 3º do mesmo artigo, deverá ser precedida de recolhimento, pelo beneficiário do REPES, dos juros e multa, de mora ou de ofício, na forma do § 1º do art. 8º.

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