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Medida Provisória 252, de 15/06/2005, art. 61

Artigo61

Art. 61

- É vedada às entidades abertas de previdência complementar e às sociedades seguradoras a imposição de restrições ao exercício da faculdade mencionada no caput, especialmente quando o financiamento imobiliário for tomado em instituição financeira não vinculada.

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