Carregando…

Medida Provisória 252, de 15/06/2005, art. 52

Artigo52

Capítulo XII - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO VINCULADOS A PLANOS DE PREVIDêNCIA E SEGUROS DE VIDA COM COBERTURA POR SOBREVIVêNCIA (Ir para)
Art. 52

- As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão, a partir de 01/01/2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, por elas comercializados e administrados.

Parágrafo único - Durante o período de acumulação, a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder, dos planos e seguros referidos no caput, terá por base a rentabilidade da carteira de investimentos dos respectivos fundos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?