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Medida Provisória 252, de 15/06/2005, art. 34

Artigo34

Art. 34

- O caput do art. 1º da Lei 11.051, de 29/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de vinte e cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 01/10/2004 e 31/12/2006, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.] (NR)
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