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Medida Provisória 252, de 15/06/2005, art. 64

Artigo64

Art. 64

- Compete ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à Superintendência de Seguros Privados, no âmbito de suas respectivas atribuições, dispor sobre os critérios complementares para a regulamentação deste Capítulo.

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