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Medida Provisória 252, de 15/06/2005, art. 55

Artigo55

Art. 55

- No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 52, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das cotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.

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