TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO CDC, art. 49. FATO INCONTROVERSO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
Ab initio, o recurso defensivo carece de interesse de agir quando rechaça arbitramento de astreintes em prol da obrigação de não fazer, na medida em que a sentença atacada não possui qualquer comando nesse sentido e determinado o envio de ofício ao INSS para suspender os descontos: ¿Oficie-se à autarquia previdenciária (INSS), requisitando-se a suspensão dos descontos, no prazo de 15 dias úteis, com a devida informação do cumprimento por petição ou ofício dirigido a este Juízo¿ (45322537 - Decisão). Tampouco lhe assiste razão quando sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento pessoal da parte autora (81471287 ¿ Decisão). Isso porque não paira controvérsia sobre a celebração do negócio, nem mesmo sobre o superveniente arrependimento da consumidora, mas se a rescisão alegadamente dificultosa e a cobrança de valor além do disponibilizado configurariam ilícitos indenizáveis. Cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que parte ré, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado na Lei 8.078/90, art. 3º, caput. In casu, narra a parte autora que contratara empréstimo consignado quando acreditava ter sido ofertada amortização de empréstimos em curso. Diante do ocorrido, contactara a parte ré almejando o cancelamento dos descontos, bem como a promoção da devolução da importância depositada. Compulsando os autos, exsurge incontroversa a contratação do empréstimo com a segunda ré (49538125 - Outros Anexos(824069677_2022_06_28_dossie_v1), bem como depósito de valor pela primeira ré (49538127 - Outros Anexos(Comprovante de TED), disponibilizado nesses autos por meio de depósito judicial pela parte autora (61880657 ¿ Petição). Depreende-se, ainda, a emissão de boleto pela primeira ré com valor maior do que o recebido pela consumidora (index 39829787), o que, de toda sorte, corrobora o alegado arrependimento e ânimo de desfazimento do negócio. Malgrado a parte autora repise a narrativa de que não pretendia obter novo empréstimo, a documentação que acompanha sua inicial mostra a regular contratação (39829781 - Outros documentos(DOCUMENTO 01 - CONTRATO), além de negócios anteriores (39829786 - Outros documentos(DOCUMENTO 03 - PAGAMENTOS E DESCONTOS). Nada obstante, o conjunto probatório igualmente informa que a consumidora celebrou a avença no dia 28/06 e no dia 02/07 buscara seu desfazimento, o que atrai a norma do CDC, art. 49. Por conseguinte, ao cobrar valor a maior para efetivar o cancelamento do negócio, atuara a parte ré de forma indevida, exsurgindo o dever de indenizar, inclusive, a título de compensação por danos morais, como aponta a parte autora. Ora, notadamente quando os descontos recaem sobre verba alimentar de pessoa idosa, como in casu, clara a ocorrência de evento danoso que transborda o mero dissabor. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente, a condição de pessoa idosa e a tentativa de solucionar extrajudicialmente a celeuma, revela-se razoável a fixação do valor reparatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente desde o presente julgado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Não merece prosperar a irresignação defensiva quanto à devolução em dobro dos valores descontados com fulcro no CDC, art. 42, porquanto a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, o que independente da natureza do elemento volitivo e se verifica no caso em tela dada a insurgência extrajudicial da parte autora. Por derradeiro, no caso dos autos, incontroverso o depósito judicial do valor objeto do contrato impugnado, logo, cabível a compensação aludida pela parte ré, nos termos do CCB, art. 368. Embora pertinente a compensação requerida, dada a sucumbência da parte ré e mesmo o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos daí decorrentes, incumbe à parte ré suportar os ônus sucumbenciais. Considerando a reforma da sentença e procedência da pretensão compensatória, competirá a parte ré solidariamente suportar as despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais mantenho no percentual mínimo, porém, sob o valor da condenação, como defendera a parte ré. Recurso defensivo parcialmente provido. Recurso autoral provido.
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