TJRS. EMENTA: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou anteriores Embargos.2. A embargante sustentou a existência de erro material grave, omissão quanto a argumentos e dispositivos legais abordados no recurso da parte adversa e ausência de comprovação da valorização imobiliária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente no que tange à análise da comprovação da valorização imobiliária e à divergência de entendimento entre as Turmas Recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado apreciou expressamente as alegações da parte recorrente, fundamentando-se na legislação aplicável (CF/88, art. 145, III; CTN, art. 81 e CTN, art. 82), na existência de legislação municipal específica, na realização de laudo técnico prévio e na observância dos requisitos legais para a cobrança da contribuição de melhoria.5. O laudo pericial apresentado nos autos demonstrou a valorização dos imóveis atingidos pela obra pública, afastando a alegação de ausência de comprovação do fato gerador do tributo.6. A mera discordância com a tese adotada no julgamento não configura omissão, contradição ou erro material, sendo incabível a utilização dos Embargos de Declaração para reexame da matéria decidida.7. A eventual divergência de entendimento entre Turmas Recursais não se enquadra nas hipóteses do CPC, art. 1.022, devendo ser debatida por meio das vias recursais adequadas, impondo-se a aplicação de multa processual pela litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração desacolhidos, com imposição de multa.Tese de julgamento:1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.2. Embargos opostos de forma temerária, evidenciando litigância de má-fé ensejam a aplicação de multa correspondente, que não está abrangida pela eventual gratuidade judiciária.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 145, III; CTN, arts. 81 e 82; CPC/2015, art. 1.022; Lei 9.099/1995, art. 48.
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