TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança. Consórcio. Cessão de crédito de cota consorcial cancelada. Sentença de procedência. PRELIMINARES de falta de interesse processual e ilegitimidade ativa afastadas. Condições da ação que devem ser analisadas em abstrato. Teoria da asserção. Interesse de agir e legitimidade da requerente, pois assevera ser cessionária de crédito oponível à requerida, recusando-se esta, contudo, ao pagamento, circunstância a tornar imperiosa a adoção do trilho judicial e permitir que a demandante o encabece. MÉRITO. Pacto non cedendo, quanto a créditos advindos da relação negocial; e cláusula exigente de aquiescência da administradora do consórcio, para fins de cessão da posição contratual. Tratando-se de cota de consórcio cancelada, mostram-se desarrazoados o pacto de não cessão e a exigência de anuência da requerida, pois a alteração de titularidade do crédito não trará prejuízo ou risco ao grupo e, quão menos, à administradora. Disposições contratuais nulas, pois abusivas. CDC, art. 51, IV. Precedentes desta C. Câmara. Enunciado de 16 da Seção de Direito Privado deste E. TJSP. Validade da cessão operada. Notificação que, não obstante remetida a terceira sociedade, componente de grupo empresarial no qual integrada a requerida, prestou-se a comunicar esta quanto à cessão. Requerida que pagou ao original consorciado o valor atinente ao saldo das cotas cedidas. Uma das pagas que, ocorrida antes da notícia da cessão, é válida, libertando a requerida da obrigação pecuniária. CCB, art. 292 e CCB, art. 309. Paga outra, todavia, que, ocorrida após a ciência quanto ao ato translativo, não vale contra a requerente cessionária. CCB, art. 308. Taxa legal dos consectários de mora que deve observar à SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei 14.905/2024. Sentença parcialmente reformada, para que (I) excluída a condenação, no que toca à fração do crédito cuja paga ao original credor desobrigou a requerente; e (II) afixada a SELIC como taxa legal dos juros moratórios, equalizando-se a sucumbência. Recurso provido em parte.
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