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DOC. 685.3057.7941.0751

TJRJ. Apelação cível. Ação indenizatória fundada em vício de produto. Veículo usado. Defeito informado em outubro de 2019, encontrando-se o veículo impróprio para o uso até abril de 2020 o veículo encontrava-se impróprio para uso, atraindo à hipótese o que dispõe o §1º do CPC, art. 18. Provas que instruem o feito deixam evidente o vício apontado na inicial, bem assim o comprometimento do representante da empresa ré em repará-lo. Não obstante a alegação da parte ré, em contestação, de que o vício só foi informado em 24/01/2020, após ter o autor rodado com o veículo por 4.800kms, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprová-la, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, os termos do CPC, art. 373, II. Desse modo, ainda que a garantia contratual esteja limitada aos defeitos no motor e caixa de marcha, impõe-se reconhecer em favor do ora apelante a exceção de contrato não cumprido, nos termos do CCB, art. 476, não sendo plausível que a ré, após afirmar que o veículo se encontrava em perfeito estado e, posteriormente, tendo se comprometido a sanar o defeito identificado pelo consumidor, se exima de sua responsabilidade que, no caso, é objetiva nos termos do art. 14, §3º do CDC. Quanto à anulação do contrato de financiamento celebrado entre o autor e o Banco BV, há que se esclarecer que o contrato de compra e venda e o de financiamento referem-se a negócios jurídicos diversos e autônomos, não obstante tenha sido este último contraído com o escopo de efetivar a aquisição do automóvel pelo comprador, sendo este o entendimento que prospera na Corte Superior. Precedentes STJ e TJRJ. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00. Precedentes TJRJ. Reforma da sentença para (i) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda; (ii) Condenar a ré a restituir os valores comprovadamente pagos pelo autor a serem apurados em sede de liquidação de sentença nos termos do CPC, art. 509, I), quais sejam, R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de entrada, o valor das parcelas comprovadamente pagas do financiamento, bem como a diferença entre o montante das parcelas quitadas e o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil) pago pela compra do veículo, tudo isso acrescido de juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a citação para as verbas pagas antes da citação e desde cada desembolso para o caso dos montantes despendidos após a citação, além de correção monetária pela tabela prática da CGJ/RJ, esta última contada desde cada dispêndio; e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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