TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO - VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - REJEIÇÃO - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - REGISTRO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ESCRITURA PÚBLICA - ATO SUFICIENTE E RAZOÁVEL PARA O PEDIDO INICIAL - DISCUSSÃO ACERCA DO IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEL ALIENADO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - RÉUS - TRANSFERÊNCIA CONTRATUAL SUCESSIVA - ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA - DESNECESSIDADE - REGULARIZAÇÃO REALIZADA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - PEDIDO RECONVENCIONAL DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - REJEIÇÃO - SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA.
Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência econômica do impugnado, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. A ausência de comprovação de falha imputável ao sistema judiciário afasta a alegação de cerceamento de defesa por impossibilidade de ingresso em audiência virtual de instrução e julgamento. Inexiste vício de julgamento ultra petita quando a sentença determina a transferência do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que tal providência é inerente ao pedido inicial de outorga da escritura definitiva, sendo o registro requisito essencial para a efetiva transferência da propriedade, nos termos do CCB, art. 1.245. Não havendo previsão contratual impondo ao comprador a obrigação de registrar o imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, inexiste fundamento para a determinação judicial dessa providência, devendo ser afastada da sentença. A imposição de multa diária pressupõe inadimplemento ou resistência da parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer, o que não se verifica no caso concreto, haja vista que a formal ização da escritura pública e a regularização tributária do imóvel já foram devidamente realizadas. O pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel deve observar a sucessão de responsabilidades entre os adquirentes, conforme pactuado nos contratos firmados entre as partes. Ademais, eventual inadimplemento não pode ser imputado ao vendedor originário após a alienação do bem, recaindo sobre os adquirentes subsequentes a obrigação pelo adimplemento dos débitos tributários. O dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial merecedor de tutela jurídica. Trata-se, portanto, tal como se infere da redação dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, de uma proteção aos direitos da personalidade daqueles que experimentaram relevante violação a sua honra, imagem, integridade física, intelectual, moral, dentre outras. Nos termos do CCB, art. 940, «aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". Contudo, a referida repetição do indébito só encontra respaldo se comprovada inequívoca má-fé da parte credora.
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