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DOC. 624.8150.0159.3750

TST. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. PERCENTUAL MÁXIMO DE 50%. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1.

Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que « os valores recebidos decorrentes de salários e aposentadorias são impenhoráveis, diante da expressa vedação contida no CPC, art. 833, IV, sendo certo que a exceção contida no § 2º do mesmo artigo somente se aplica às prestações alimentícias em sentido estrito, disciplinadas pelos arts. 528 e seguintes do mesmo estatuto legal» . 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do CPC/2015, art. 833 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no, IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no CPC, art. 529, § 3º e desde que não reduza os rendimentos da parte executada a menos de um salário mínimo. 3. Configurada a violação da CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e provido.

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