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DOC. 620.8382.7772.5130

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL.

Condenação às seguintes penas: a) crime da Lei 11.343/2006, art. 33: 01 (hum) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa à razão unitária mínima; b) crime da Lei 10.826/2003, art. 14: 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima. Sentença de absolvição quanto à prática do crime da Lei 11.343/2006, art. 35. Concurso material: 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa à razão unitária mínima. Substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. COM PARCIAL RAZÃO A DEFESA. 1) Do pedido de absolvição. A materialidade e autoria delitivas dos crimes de tráfico e porte ilegal de arma de fogo encontram-se sobejamente demonstradas à luz da prova material e oral coligidas em juízo. Policiais militares descreveram a prisão do acusado em poder de drogas, arma de fogo, componente de munição e munições, todos encontrados em sua residência. Não há se falar em nulidade da busca e apreensão domiciliar, na medida em que os policiais militares responsáveis pela prisão obtiveram permissão da mãe do acusado para ingresso na residência. Noutro giro, as circunstâncias e o local, além da quantidade e variedade de drogas (27g de maconha e 11g de cocaína), e também a notícia de envolvimento pretérito do acusado com o tráfico local, afastam a tese de porte de drogas para consumo pessoal. Escorreito o juízo de censura. 2) Do pedido de incidência da causa de aumento de pena da Lei 11.343/2006, art. 40, IV. Em seu interrogatório, o acusado afirmou que a arma de fogo destinava-se à proteção pessoal. À luz destas considerações, perfeitamente delineadas a materialidade e autoria delitivas do crime da Lei 10.826/2003, art. 14. 3) Do pedido de revisão da dosimetria. Na presente hipótese, apesar de o delito ter sido praticado em 01/12/2020, ocasião em que estava vigente o estado de calamidade pública em razão das regras de combate à Pandemia da Covid-19, (Lei 8.794/2020 e Decreto 46.984/2020), não restou comprovado nos autos que o acusado tenha se beneficiado de tais medidas para o cometimento dos delitos, devendo, assim, ser afastada a referida agravante, mas sem repercussão na pena, que já se encontra no mínimo legal (Súmula 231/STJ). Regime de pena inalterável. Manutenção do benefício do art. 44, do diploma penal. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE CONHECE. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo tão somente para afastar a incidência da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «j», sem repercussão nas penas dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Mantida, no mais, a sentença de primeiro grau.

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