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DOC. 588.6581.8902.8945

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EXECUÇAO INTEGRAL DO OBJETO - VALOR REMANESCENTE DEVIDO - FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO - ÔNUS DA PROVA - CPC, art. 373, I - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - INADIMPLEMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL - JUROS DE MORA - ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.

Sendo incontroversa a prestação integral dos serviços contratados, deve o tomador efetuar o pagamento integral do valor avençado a tal título. A obrigação de indenizar decorre da comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Não demonstrado que a conduta da parte ré causou ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nos termos do CCB, art. 397, a mora do devedor em obrigações decorrentes da prestação de serviços ocorre a partir do efetivo inadimplemento, sendo o termo inicial para a incidência da correção monetária. Diante da omissão da sentença quanto ao índice aplicável, impõe-se a adoção do critério previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil para a correção monetária, bem como a incidência dos juros de mora, conforme estabelecido no art. 406, §1º, do mesmo diploma legal.

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