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DOC. 558.2082.5416.2236

TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, que declinou de ofício da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Bangu, com fundamento no domicílio da parte autora. A autora, inconformada, sustenta que a ação, proposta para discutir a validade de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) lavrado pela ré, foi ajuizada no foro central da Comarca da Capital, sendo-lhe facultado, na qualidade de consumidora, optar entre o seu domicílio ou o do réu, conforme o CDC, art. 101, I. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se, em ação proposta por consumidor, é legítima a declinação de competência de ofício pelo juiz, com base no domicílio da parte autora, quando a demanda foi proposta no foro central da Comarca da Capital, escolhido pela parte consumidora com fundamento no CDC, art. 101, I. III. RAZÕES DE DECIDIR: O STJ admite o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência, mesmo não estando tal hipótese expressamente prevista no rol do CPC/2015, art. 1.015, mediante interpretação analógica ou extensiva do, III desse dispositivo, conforme decidido no REsp. Acórdão/STJ. A relação jurídica controvertida caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a incidência do CDC, art. 101, I, que faculta ao consumidor a escolha entre ajuizar a ação no seu domicílio ou no domicílio do réu. A autora, consumidora, optou por ajuizar a ação no foro central da Comarca da Capital, domicílio da ré, abdicando do privilégio de demandar em seu próprio domicílio. A competência territorial, na hipótese, é relativa, razão pela qual não pode ser objeto de declinação de ofício pelo magistrado, nos termos do CPC, art. 64, caput, e da Súmula 33/STJ: «A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: O consumidor pode optar por ajuizar a ação no seu domicílio ou no do réu, nos termos do CDC, art. 101, I. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 170, V; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 4º e 101, I; CPC, art. 46, 64, caput, e CPC, art. 1.015, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018; STJ, Súmula 33; TJ/RJ, AI 0046979-49.2022.8.19.0000, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, j. 29.06.2022; TJ/RJ, AI 0017579-87.2022.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 25.04.2022.

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