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DOC. 478.8808.3252.1617

TJMG. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ATRASO NA VIAGEM. DEFEITO MECÂNICO. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. arts. 14 DO CDC E 734 E 737 DO CC. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I -

Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais visavam a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e materiais, em razão de suposta falha na prestação de seus serviços. II - A controvérsia do recurso reside na análise da responsabilidade da sociedade empresária apelada pelo atraso na viagem realizada pela apelante, que utilizou os serviços de transporte rodoviário da primeira, bem como em avaliar a existência de danos materiais e morais passíveis de reparação. III - Cabe ao apelante narrar especificamente as razões de seu inconformismo e o motivo pelo qual a sentença deve ser reformada, sob pena de o recurso não ser conhecido, conforme autoriza o CPC, art. 932, III. IV - A responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, consoante dispõe o CDC, art. 14, bem como os CCB, art. 734 e CCB, art. 737, sendo suficiente, para sua configuração, a comprovação do dano e do nexo de causalidade com o serviço prestado. V - A substituição do veículo devido a defeito mecânico, com atraso inferior ao limite de três horas previsto na Lei 11.975/09, art. 4º, não enseja responsabilidade indenizatória, uma vez que os transtornos decorrentes não extrapolam o mero dissabor inerente à prestação do serviço. VI - No caso, restou comprovado que o atraso foi de 2 horas e 14 minutos, inexistindo elementos probatórios que demonstrem prejuízos materiais ou morais passíveis de reparação. VII - Recurso conhecido e não provido.

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