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DOC. 430.0516.3961.9551

TJRJ. Apelação Criminal. Imputação das condutas tipificadas nos art. 33, caput e art. 35 c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06. Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva. Irresignação da Defesa. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos prestados pelos policiais que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Prova oral que, outrossim, foi corroborada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo de exame de entorpecente. Autoria e materialidade (cont.). Crime de associação para o tráfico. Prova dos autos. Apelante flagrado em posse de quantidade considerável e variável de material entorpecente e de rádio comunicador em local sabidamente dominado por facção criminosa denominada ¿Comando Vermelho¿. Fato notório. Impossibilidade de atuação, nessa mercancia e localidade, sem pertencimento e coordenação da facção criminosa prevalente no local. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, diante do emprego de armas de fogo. Armamento que foi efetivamente utilizado contra os policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado no mesmo contexto fático da guarda do material entorpecente. Causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Descabimento. Condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas que justifica o afastamento da minorante. Precedentes do E. STJ. Dosimetria. Crítica. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Aplicação da Lei 11.343/2006, art. 42. Manutenção. Pena-base fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª Fase. Reconhecimento de duas atenuantes. Fixação da pena intermediária no mínimo legal. Correção. Aplicação do disposto no verbete sumular 231, do e. STJ. Pena intermediária mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, IV. Pena definitiva mantida em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Lei 11.343/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 2ª Fase. Reconhecimento de duas atenuantes. Fixação da pena intermediária no mínimo legal. Correção. Aplicação do disposto no verbete sumular 231, do e. STJ. Pena intermediária mantida em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, IV. Pena definitiva mantida em 3 (três) anos e 6 (seis) de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, como sanção final. Regime inicial fechado que se mantém diante do quantum de pena corporal aplicado. Não cabimento da substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamento. Teses defensivas abordadas e decididas. Ausência de violação a dispositivo legal ou constitucional. Suplantação da pretendida discussão. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença.

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