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DOC. 400.6900.2021.1607

TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.

Recurso defensivo. Tráfico de drogas. PRELIMINAR. Pleito de reconhecimento de ilegalidade das provas, diante de fishing expedition. Preliminar não reconhecida. É cediço que o crime de tráfico de entorpecentes, nas modalidades trazer consigo e ter em depósito, é permanente. Consumação delitiva que se protrai no tempo e que legitima a prisão em flagrante delito. Busca pessoal que dispensa a expedição de mandado. Necessidade de fundada suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Inteligência do CPP, art. 244. Fundada suspeita que não se confunde com mera impressão subjetiva do agente público, devendo estar lastreada em elementos concretos e objetivos que justifiquem a medida. Jurisprudência dos Tribunais Superiores. O imperativo de fundadas razões, no entanto, não se confunde com a certeza da suposta prática delitiva. Trata-se de um juízo de probabilidade, não de certeza, necessário para respaldar a intervenção estatal de forma legítima e proporcional.  Referibilidade indispensável, a fim de que não se converta em revistas exploratórias (fishing expedition). Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Acusado que, ao perceber a aproximação policial, arremessou o saco plástico apreendido ao chão, ao passo que o motorista do veículo ao qual estava indo em direção se evadiu. Revista pessoal que não se motivou por suspeição genérica, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito da infração penal. Fundadas razões com lastro em circunstâncias concretas e objetivas. Provas lícitas. MÉRITO. Pleito de absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, II ou VII, do CPP. Pedido subsidiário de fixação de regime diverso do fechado. Inviabilidade. 26 porções de Cannabis sativa L. 104 pedras de crack e 7 eppendorfs contendo cocaína. Acusado na via pública que dispensou uma sacola ao chão. Entorpecentes encontrados na blusa do acusado, na sacola dispensada e em um cano de águas pluviais. Preso em flagrante delito. Materialidade e autoria cabalmente comprovadas. Palavras dos policiais idôneas. Não foram identificados indícios que comprometessem a integridade moral ou funcional dos policiais responsáveis pela diligência. Negativa do acusado. Escusa infundada. Fotografia que revela que os entorpecentes estavam acondicionados em diversos invólucros plásticos, em condições e tamanhos similares. A fragmentação e o acondicionamento em pequenas unidades sugerem uma finalidade mercantil, uma vez que é típico do tráfico de drogas fracionar substâncias ilícitas para facilitar sua distribuição e aumentar a lucratividade.  Não é crível que essa quantidade e variedade de entorpecentes, a maioria escondida em uma sacola e em um cano de águas pluviais próximo local da abordagem, não se voltasse a atividades ilícitas de tráfico, mais especificamente à entrega e distribuição a terceiros. Extensa cadeia de usuários. Local conhecido pela intensa movimentação de tráfico de drogas. Prescindibilidade da prova de efetivos atos de comércio por parte do acusado. Jurisprudência do C. STJ. Condenação de rigor. DOSIMETRIA DA PENA. Inteligência do CP, art. 59 e da Lei 11.343/06, art. 42. Primeira fase. Pena fixada no mínimo legal. Segunda fase. Compensação da atenuante da menoridade relativa com a agravante da reincidência específica. Terceira fase. Inaplicabilidade do redutor da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Acusado que é reincidente específico, além de terem sido apreendidos em seu poder entorpecentes em quantidade significativa e de natureza diversificada. Elementos que reforçam a constatação de que o acusado se dedicava a atividades ilícitas, notadamente ao tráfico de entorpecentes. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Manutenção da pena e do regime fechado. Recurso desprovido.

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