TJRJ. Apelação. Ação revisional. Empréstimo comum impugnado. Danos material e moral. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Anulação. Ao extinguir o feito sem julgamento do mérito, indeferindo a petição inicial, o Juízo entendeu que a autora não cumpriu as determinações arts. 321, parágrafo único, 322, 324 e 330, § 2º, todos do CPC. Registre-se que não trata o feito de ação cautelar de exibição de documentos, mas apenas com pedido incidental de sua exibição dentro da ação revisional. Sendo a relação jurídica estabelecida entre as partes, de consumo, sujeitam-se às normas do CDC e, nesse cenário, deve ser aplicada ao caso a teoria da carga dinâmica da prova, segundo a qual deve ter o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzi-la, uma vez que a instituição bancária tem todos os meios para verificar em seus sistemas a existência do contrato firmado entre as partes há mais de cinco, assim como os extratos com todos os pagamentos efetuados, documentos necessários à elucidação dos fatos. Assim, perfeitamente possível o requerimento feito na inicial, devendo o juiz ordenar que a parte ré exiba documento ou coisa que se ache em seu poder e, nesse caso, não há que se falar em descumprimento pela autora da determinação do CPC, art. 320, uma vez que o documento indispensável para a propositura da ação está de posse do réu. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a inicial não possui defeitos com relação aos requisitos de indicação previstos no CPC, art. 319. Assim, cumpriu a autora a determinação do CPC, art. 321. No que tange aos pedidos da autora ao final, a mesma requereu que fossem declarados nulos os juros aplicados aos empréstimos, convertendo-os em compatíveis com a taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil e condenado o réu a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente e a pagar pelo dano moral causado, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Assim, não é certo afirmar que a autora formulou pedidos incertos ou indeterminados, não cumprindo as regras previstas nos CPC, art. 322 e CPC art. 324, mesmo porque, segundo o art. 322, § 2º, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, o que era perfeitamente possível ao Juízo com as informações e documentos constantes dos autos. Consigne-se que a autora individualizou o contrato de empréstimo impugnado indicando a instituição bancária ré, sua data de contratação, o quanto foi emprestado e o valor das parcelas. Além disso, acostou aos autos um parecer técnico (index 140340440) apontado a taxa de juros e correção monetária que entende corretos, o valor das prestações considerando esses índices, o valor cobrado, o valor que entende devido, o valor já amortizado e o valor a ser devolvido, cumprindo também as determinações do art. 330, § 2º do CPC. Diante disso, é precipitado e equivocado o entendimento do Juízo de que não há como ser analisado o mérito da demanda, devendo ser anulada a sentença, prosseguindo o feito com relação ao contrato impugnado na inicial. Recurso provido.
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