STJ. Processo civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Omissão, obscuridade, contradição. Inexistência. Alegação de fato superveniente (modulação dos efeitos do re 574.706, julgado em repercussão geral). Impossibilidade de exame. Precedentes desta corte superior. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Nos termos do comando normativo insculpido no CPC, art. 1.022, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica na hipótese. 2.»A Segunda Turma, ao apreciar o EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, entendeu pela não configuração do fato superveniente em caso idêntico ao ora tratado, uma vez que para o reconhecimento de fato superveniente ( CPC/1973, art. 493) é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e o aludido fato superveniente» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/20 22, DJe de 22). No mesmo sentido: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, 28/9/20 relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/20 23, DJe de 23; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro 6/11/20 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22, DJe de 22/2/20 16/3/20 22; EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21, DJe de 23/11/20 1/12/20 21. 3.»No caso, a Fazenda Nacional, em seu Recurso Especial, impugnou tão somente a questão relativa ao critério de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins: se o ICMS a recolher ou o ICMS a destacar. A questão relativa à modulação de efeitos, que diz respeito à própria exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (questão preliminar ao critério de cálculo), não foi objeto do Recurso Especial [...] Não há como alegar omissão sobre matéria que não foi objeto de impugnação em Recurso Especial e, por consequência, não mereceu conhecimento no STJ» (EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22, DJe de 22). Com igual 28/3/20 12/4/20 conclusão: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22, DJe de 22; EDcl no 26/9/20 28/9/20
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