STJ. Penal. Recurso especial. Lei 6.368/76, art. 12 (antiga Lei de tóxicos). Pretendida aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Impossibilidade. Réu que se dedica à atividade criminosa. Crime equiparado a hediondo. Inconstitucionalidade da Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º declarada pelo STF. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Inaplicabilidade, no caso, da Lei 11.343/2006, art. 44, caput, por configurar novatio legis in pejus. Aplicação restrita aos casos ocorridos após sua vigência.
I - Inviável a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, se o e. Tribunal a quo foi expresso em enfatizar que o recorrente dedica-se à atividade criminosa, não fazendo jus a concessão da benesse. Entender em sentido contrário implicaria imprescindível e profunda análise do material fático probatório, procedimento que encontra óbice no disposto na Súmula 7/STJ.
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