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DOC. 235.3670.8616.4508

TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ORDEM DENEGADA. I. 

Caso em Exame. Habeas Corpus impetrado em favor de Lutiene Marcelino Da Silva condenada por tráfico privilegiado, com pedido de concessão de indulto com base no Decreto 11.302/2022. II. Questão em Discussão. Analisar a possibilidade de concessão de indulto a paciente condenado por tráfico privilegiado, considerando a pena máxima em abstrato superior a cinco anos. III. Razões de Decidir. Habeas Corpus não é a via adequada para impugnar decisões no âmbito das execuções penais, devendo ser utilizado o Agravo em Execução, conforme LEP, art. 197. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do juízo das execuções a justificar a concessão da ordem de ofício. Decisão atacada é fundamentada no entendimento de que, embora afastada a natureza hedionda do tráfico privilegiado, a pena máxima em abstrato é superior a cinco anos, o que inviabiliza a concessão do indulto conforme o Decreto 11.302/2022. IV. Dispositivo e Tese. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. Habeas Corpus não substitui o Agravo em Execução para impugnar decisões do Juízo das Execuções Criminais. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do juízo das execuções a justificar a concessão da ordem de ofício. Legislação e Jurisprudência Citadas: LEP, art. 197; CF/88, art. 5º, XLIII; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Decreto 11.302/2022, art. 5º; TJSP, Habeas Corpus, Processo 0021648-70.2022.8.26.0000, Rel. Jayme Walmer de Freitas, 3ª Câmara de Direito Penal, j. 03/08/2022. TJSP, Habeas Corpus 2096858-30.2021.8.26.0000, Rel. Xisto Rangel, 13ª Câmara de Direito Penal, j. 31/05/2021; TJSP, Agravo em Execução Penal 0009297-43.2024.8.26.0502, Rel. Des. César Augusto Andrade de Castro, 9ª Câmara de D. Criminal, j. 22/10/2024; TJSP, Agravo em Execução Penal 0025969-61.2023.8.26.0050, Rel. Des. Márcia Monassi, 3ª Câmara de D. Criminal, j. 13/08/2024

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