STJ. Execução penal. Primeira execução extinta antes da segunda condenação. Unificação. Retificação do cálculo de benefícios. Impossibilidade. Habeas corpus execução penal. Retificação do cálculo de benefícios. Impossibilidade. Habeas corpus denegado. A pena integralmente cumprida não interfere nos cálculos de benefícios em nova execução penal. Lei 7.210/1984, art. 111. CP, art. 42. Lei 7.210/1984, art. 112, V e VII. Lei 8.072/1990, art. 2º, caput. CF/88, art. 5º, XLIII. Lei 13.964/2019. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
1 - Quando houver condenação por mais de um crime contra a mesma pessoa, incide a Lei 7.210/1984, art. 111. O Juiz observa o saldo da sanção a cumprir após eventual detração ou remição, determina o regime prisional e, então, elabora o cálculo de benefícios. Como a contagem incide sobre as guias reunidas para resgate preferencialmente em sua ordem cronológica de distribuição, a estimativa terá como marco inicial a data da primeira prisão do reeducando (interrompida pela última falta grave, no caso de progressão de regime), pois nesta data começou o cumprimento da execução unificada, sopesado o CP, art. 42.
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