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DOC. 212.4828.4272.0817

TJSP. Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito. Financiamento de veículo. Tarifas contratuais. Juros remuneratórios. IOF. Compensação de valores. Recurso parcialmente provido, com determinação. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito, e o condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, nos termos do CPC, art. 85, § 8º. Na inicial, o autor alegou a abusividade de tarifas cobradas (registro de contrato e avaliação de bem) e pleiteou a revisão das cláusulas contratuais e a restituição de valores indevidamente pagos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato; (ii) verificar a abusividade da tarifa de avaliação de bem; (iii) avaliar a regularidade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato; (iv) analisar a legalidade da inclusão do IOF no financiamento e a possibilidade de compensação de valores em fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A cobrança da tarifa de registro de contrato é considerada válida, pois o serviço foi comprovadamente prestado, conforme certificado de registro do veículo apresentado, inexistindo ilegalidade (REsp. Acórdão/STJ, Tema 958/STJ). 4. A tarifa de avaliação de bem é declarada abusiva, já que a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço, cabendo a restituição simples do valor ao autor (conforme pretendido na inicial), corrigido e acrescido de juros a partir da citação (CPC, art. 373, II). 5. Os juros remuneratórios estipulados no contrato (20,91% ao ano e 1,59% ao mês) não se mostram abusivos, estando dentro da taxa média de mercado. A revisão de juros contratuais só é admitida em casos de manifesta abusividade, não demonstrada nos autos (Súmula 596/STF; REsp. Acórdão/STJ). 6. A cobrança do IOF é considerada regular, sendo imposto constitucional e previsto contratualmente (REsp. Acórdão/STJ). 7. A compensação de valores deve ser observada na fase de cumprimento de sentença, independentemente de autorização judicial, nos termos do art. 368 do CC. Determinação registrada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, com determinação. Tese de julgamento: "É válida a tarifa de registro de contrato quando comprovada a prestação do serviço pela instituição financeira. A tarifa de avaliação de bem é considerada abusiva quando a instituição financeira não comprova a efetiva prestação do serviço, impondo-se a restituição simples do valor ao consumidor. Os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configuram abusividade quando estão dentro da taxa média de mercado, cabendo a revisão apenas em situações excepcionais de desvantagem exagerada do consumidor. É legítima a inclusão do IOF no financiamento, desde que haja previsão contratual. A compensação de valores entre as partes deve ser realizada na fase de cumprimento de sentença, por se tratar de norma de ordem pública.» Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXII; CC, arts. 368 e 373, II; CDC, arts. 6º, IV, e 51, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 8º, e CPC/2015, art. 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 958, j. 12.06.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STF, Súmula 596; STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.10.2013

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