STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não configurada. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.
1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/4/2021; AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 6/4/2021; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/2/2021; b) no caso concreto, a parte recorrente foi intimada pessoalmente da decisão agravada em 14/2/2020, tendo-se interposto o Agravo somente em 4/9/2020. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do CPC/2015, CPC/2015, art. 183, art. 994, VIII, c/c o CPC/2015, art. 1.003, § 5º, CPC/2015, art. 1.042, caput, e CPC/2015, art. 219, caput; e c) ressalta-se que, em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça 313, de 19/03/2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso.
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