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DOC. 210.6210.6209.9797

STJ. Tributário. Processo civil. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Prévia oportunização de emenda da inicial. Vício não sanado. Violação ao CPC/1973, art. 267 e CPC/1973, art. 284 não caracterizada. CPC/2015, art. 485. CPC/2015, art. 321.

1. O CPC/1973, art. 284, prevê que: «Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no CPC/1973, art. 282 e CPC/1973, art. 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.»

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