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DOC. 210.6070.2505.9245

Leading Case

STF. Recurso extraordinário. Tema 386/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Pretendida autorização para realização de etapa de concurso público em horário diverso daquele determinado pela comissão organizadora do certame por força de crença religiosa. Princípios constitucionais em conflito. Mérito. Violação ao direito de igualdade. Recurso não provido. CF/88, art. 5º, caput, VI, VII e VIII. CF/88, art. 37, II. CF/88, art. 210, § 1º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

Tema 386/STF - Realização de etapas de concurso público em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivos de crença religiosa do candidato.
Tese jurídica fixada: - Nos termos da CF/88, art. 5º, VIII é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, VIII, e do princípio da igualdade, a possibilidade, ou não, de candidato realizar, por motivos de crença religiosa, etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital.»

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