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DOC. 210.3513.6001.6100

STJ. Seguridade social. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação de repetição de indébito. Contribuição previdenciária. Ação ajuizada após o advento da Lei complementar 118/2005. Prazo prescricional quinquenal. Alínea «c». Não demonstração da divergência.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC/1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016; b) o STJ possui jurisprudência pacífica e consolidada de que a prescrição aplicável para o pedido de repetição de indébito deve observar o entendimento firmado quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 4/6/2012), sob o rito do CPC/1973, art. 543-C, no qual se estabeleceu que somente para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 aplica-se a Lei Complementar 118/2005, art. 3º, o qual conferiu nova redação ao CTN, art. 168, I, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o CTN, art. 150, § 1º, enquanto, para as ações ajuizadas antes de 9/6/2005, deve ser observada a tese dos «cinco mais cinco»; c) no presente caso, a demanda foi ajuizada após o início de vigência da Lei Complementar 118/2005, devendo, portanto, ser adotado o prazo prescricional quinquenal contado a partir do pagamento indevido na forma da Lei Complementar 118/2005, art. 3º. Na mesma linha: AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/8/2018; e AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/8/2018; e d) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais ( CPC/1973, art. 541, parágrafo único, CPC/2015, art. 1.029, § 1º do e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea «c» do inciso III da CF/88, art. 105.

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