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DOC. 210.3513.6001.3200

STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Servidor público. Embargos à execução. 3,17%. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o Tribunal de origem extingiu o processo de execução individual sem resolução de mérito, oriunda de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva, uma vez que inexiste a prévia liquidação do julgado coletivo; b) no que se refere à alegada afronta ao disposto no CPC/1973, art. 535, II, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte; c) o STJ, no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ (DJE 12/12/2011), sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, assentou que a sentença proferida em processo coletivo, «por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação ( CPC/1973, art. 475-J), porquanto, em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, apenas fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados (CDC, art. 95)». Em arremate, destacou-se que «a condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no CPC/1973, art. 475-J. Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatu apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva»; d) o Tribunal de origem, com base no contexto fático probatório dos autos, concluiu que «o mérito do recurso ora apresentado se encontra prejudicado, uma vez que, no caso dos autos, não parece (...) estar preenchido requisito essencial para o prosseguimento da execução individual, que é, justamente, a ausência de prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva (...) A parte exequente defende a existência de valores incontroversos que teriam sido apurados e lançados no Parecer Técnico 8581-C/2009-DCP- PGU/AGU do Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral da União, na forma do Quadro inserido na inicial da execução individual proposta pelo SINTUFRJ. Assim, a pretexto de suplantar a necessidade de haver uma liquidação de sentença condenatória genérica - que, inclusive, deverá, conforme defende a doutrina, fazer-se por artigos, como previa o vetado parágrafo único do CDC, art. 97 - , liquidação esta novamente mencionada no § 1º do CDC, art. 98 que menciona como documento necessário à instrução da execução coletiva a certidão das sentenças de liquidação da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado, o SINTUFRJ, na sua inicial de execução individual indica valores que supõe incontroversos a partir dos documentos juntados pela UFRJ nos Embargos à Execução coletiva anteriormente promovida, e que já se encontra extinta sem resolução de mérito. Ocorre que as normas que dispõem sobre processo coletivo exigem, para a execução da sentença condenatória genérica, que haja, antes de qualquer execução, individual ou coletiva, um processo de verdadeira liquidação do julgado, cujo conceito não se confunde com o de valor incontroverso. Deve-se entender por valor incontroverso aquele montante parcial pelo qual a execução deve prosseguir já que não abrangido pelo possível efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução oferecidos pelo devedor. (...) Muito diverso, no entanto, é o conceito que pode ser atribuído ao valor efetivamente apurado em liquidação do julgado, liquidação esta que deveria, inclusive, se dar por artigos, em processo de induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa. Não se pode admitir, aqui, portanto, prosseguir com uma execução individual baseada num valor supostamente incontroverso extraído do processo de execução coletiva que já se encontra extinto, ainda que por decisão não transitada em julgado, onde a UFRJ, num universo de milhares de Exequentes, se viu obrigada a apresentar valores que entendia corretos apenas com vistas ao atendimento ao § 5º do CPC/1973, art. 739-A (...) Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO para, de oficio, reconhecer a inviabilidade da execução antes da liquidação do julgado coletivo, extinguindo a execução individual sem resolução do mérito, «e», consequentemente, os embargos à mesma opostos, restando, pois, prejudicada a apreciação do mérito do recurso oferecido pelo SINTUFRJ» (fls. 350-357, e/STJ); e e) é inviável a modificação do julgado em Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.

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